DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3070526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL CONTRA O RÉU APELADO GILSON FAIID DA CUNHA BARROS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
- IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, QUANTO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9587, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL CONTRA O RÉU APELADO GILSON FAIID DA CUNHA BARROS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, QUANTO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE PODE INSISTIR NA DENUNCIAÇÃO À LIDE APÓS O INDEFERIMENTO E A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE DEVE SER REQUERIDA 110 PRAZO DA CONTESTAÇÃO, CONFORME DISPOSTO 110 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. A PRECLUSÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS 110 CURSO DO PROCESSO, GARANTINDO A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA. O INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, QUANDO FUNDAMENTADO 11A PRECLUSÃO, NÃO PODE SER REVISTO EM FASE RECURSAL, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO EVIDENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DEVE SER REQUERIDA 110 PRAZO DA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. A PRECLUSÃO IMPEDE A REANÁLISE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE QUANDO NÃO HÁ ERRO EVIDENTE. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VEDA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS 110 CURSO DO PROCESSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 125 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da denunciação da lide para atribuição da obrigação de fazer ao terceiro, em razão de a responsabilidade pela transferência do veículo ter sido imputada ao proprietário não incluído na relação processual. Argumenta que:
Conforme exposto em segunda instância, trata-se de Apelação interposta pela recorrente em face da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes pelo contrato de compra e venda firmado em 20 de fevereiro de 2019, descrevendo que o réu haveria cumprido a sua parte no contrato, pois entregou o veículo e o documento de transferência assinado, sendo que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.