DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO à decisão que n… — AREsp AREsp 3070529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A r. decisão embargada, ao determinar a "DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal", incorre em manifesta contradição e gera grave obscuridade.
- No vernáculo processual, a "devolução dos autos" à origem é um ato que pressupõe o esgotamento da via recursal e o trânsito em julgado da matéria, o que não ocorreu no presente caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A r. decisão embargada, ao determinar a "DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal", incorre em manifesta contradição e gera grave obscuridade.
No vernáculo processual, a "devolução dos autos" à origem é um ato que pressupõe o esgotamento da via recursal e o trânsito em julgado da matéria, o que não ocorreu no presente caso. A própria decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial, abrindo-se à Defesa a via do Agravo Regimental, que será oportunamente interposto.
Há, portanto, uma contradição insanável: a decisão, ao mesmo tempo em que possibilita a continuidade do trâmite processual nesta Corte Superior, utiliza comando ("devolução") que, se cumprido literalmente, implicaria a baixa definitiva do processo, esvaziando o direito da Defesa de prosseguir com o recurso.
.. o que se pretendia com a petição era, unicamente, a comunicação ao juízo competente para que expedisse a guia retificada, mantendo-se os autos principais nesta Egrégia Corte para o regular prosseguimento do feito. A determinação de "devolução" se mostra, assim, contraditória com a própria natureza do provimento jurisdicional e obscura quanto aos seus reais efeitos.
A contradição se aprofunda ao se considerar que a análise da petição intercorrente se deu em um juízo de cognição sumária, estritamente limitado ao seu objeto - sanar um óbice na execução penal. Tal provimento incidental não tem o condão de se imiscuir no processamento do recurso principal.(fl. 1235)
.. a decisão padece de erro material ao endereçar a ordem ao juízo incompetente para o ato pretendido. O dispositivo determinou a remessa dos autos ao "Juízo da 1ª Vara de Execução Penal .. para providências no que se refere a .. eventual expedição da Guia de Recolhimento retificada".
Contudo, a competência para retificar a Guia de Recolhimento, seja ela provisória ou definitiva, é do Juízo do Conhecimento, ou seja, o juízo sentenciante - no caso, a 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás. Ao Juízo da Execução Penal (1ª VEP de Goiânia) compete, tão somente, receber a guia e administrar o cumprimento da pena.
Trata-se de um manifesto erro material, pois atribuiu-se a um juízo uma competência que a lei não lhe confere, o que, na
[trecho intermediário suprimido]
não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.