DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO SANTOS DA SILVA contra a decisão p… — AREsp AREsp 3070535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO SANTOS DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls.
- 461/463, grifei): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Pará em favor de Julio Santos da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará que inadmitiu o recurso especial, dada a incidência das Súmulas nº 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO SANTOS DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 800232-76.2024.8.14.0032.
O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 461/463, grifei):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Pará em favor de Julio Santos da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará que inadmitiu o recurso especial, dada a incidência das Súmulas nº 7 e 83/STJ.
Pleiteia-se o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá apresentados, requerendo, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do recorrente, ante a inexistência de prova. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da LD.
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Inconformado com a sentença que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), Júlio Santos da Silva interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
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Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 240, 244 e 157, §1º , todos do Código de Processo Penal e artigo 28 da Lei 11.343/06. Em razão da negativa de seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 461/191).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, aduzindo, genericamente, a não incidência da Súmula n. 7/STJ.
No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.