DECISÃO IGOR DE MORAIS SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3070568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR DE MORAIS SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 21 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR DE MORAIS SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n. 0813970-65.2024.8.20.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 21 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 e e 315, § 2º, III, do CPP, pois considera que na análise negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime foram considerados elementos inerentes aos tipos penais.
Afirma, ainda, que as circunstâncias do crime foram valoradas desfavoravelmente com base em elementos próprios da dinâmica do tráfico interestadual uso de veículos adaptados, recebimento de drogas na residência, cooperação entre os agentes e negociação com compradores , o que, além de violar os dispositivos legais indicados, redundaria em bis in idem em razão da simultânea incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o redimensionamento da reprimenda fixada.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fundamento no óbice processual da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 411-415).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Violação dos arts. 59 do CP e 315, § 2º, III, do CPP
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
[trecho intermediário suprimido]
contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que o modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. ..
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 858.820/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023)
Assim, ao contrário do que argumenta o agravante, os elementos usados para valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime não são inerentes aos tipos penais, pois denotam especificidades da associação e do empreendimento criminoso em análise, que em muito diferem do usual, portanto, não verifico a violação dos arts. 59 do CP e 315, § 2º, III, do CPP.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.