DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY LIM… — AREsp AREsp 3070569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY LIMA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 395-401): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
- 121, § 2º, II E III, DO CP) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO".
- Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pela defesa foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WESLEY LIMA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 395-401):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E III, DO CP) - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO IMPROVIDO".
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e pela defesa foram rejeitados (fls. 430-434 e 464-470).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP, 1025 do CPC, 59, 68, e 121, § 2º, II e III, todos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a sentença considerou as duas qualificadoras como circunstâncias judiciais desfavoráveis; (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre o alegado bis in idem; (III) o aumento deve ser de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima comidas ao tipo penal.
Com contrarrazões (fls. 501-503), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 506-508), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 547-550).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Quanto à pena-base, cumpre destacar que, reconhecidas duas qualificadoras, uma delas deve necessariamente integrar o tipo qualificado, servindo como elementar apta a definir o novo patamar mínimo abstrato de pena previsto para o homicídio qualificado. A outra qualificadora remanescente pode legitimamente ser valorada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstância judicial, conforme jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.356.423/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.
No caso em exame, verifica-se que a sentença não utilizou ambas as qualificadoras para aumentar a pena-base, mas apenas levou em consideração que existiam duas
[trecho intermediário suprimido]
utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
..
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
No presente caso, foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 18 anos entre as penas máxima (30 anos) e mínima (12 anos) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 2 anos. Esse montante, aliás, é inferior ao que resultaria da aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, e corresponde precisamente a uma elevação de 1/6 sobre a pena-base, o que é aceito por este STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.