ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3070573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer o privilégio no tráfico, mas sem alterar a primeira e segunda fases na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10935, 3608, 4305, 10925, 3633, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RÉU PRESO ENQUANTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer o privilégio no tráfico, mas sem alterar a primeira e segunda fases na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando o fato de o réu ter cometido o delito enquanto em liberdade provisória pela prática de outro crime como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade.
3. Outra questão em discussão é saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo se parcial.
4. Por fim, avalia-se a possibilidade de substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recrudescimento da pena-base pautou-se na negativação da vetorial relativa à culpabilidade do réu, pois ele foi preso enquanto em liberdade provisória com monitoramento eletrônico pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma. Dessa forma, estando demonstrada a maior reprovabilidade dos autos, a circunstância judicial deve ser mantida.
6. Consoante prevê o Enunciado n. 630 desta Corte, revisto na discussão do Tema Repetitivo n. 1.194, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, na fração de 1/12, pois o réu admitiu a propriedade da droga.
7. Considerando a pena em concreto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (pois o réu ostenta culpabilidade desabonadora e o crime foi cometido em circunstâncias mais deletérias), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
8. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: 1. Considera-se
[trecho intermediário suprimido]
torno definitiva a reprimenda do agravante em 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, somados ao pagamento de 203 (duzentos e três) dias-multa.
Abrandada a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de r eclusão, mas havendo as instâncias ordinárias considerado as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ora agravante (pois o réu ostenta culpabilidade desabonadora e o crime foi cometido em circunstâncias mais deletérias), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos acima deline ados, vedo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do réu, nos termos acima delineados .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.