DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- Aplicação do tema 610 e Resp 1.715.798/RS do STJ.
- Quanto ao prazo prescricional, deve-se distinguir duas situações: (i) para o pedido de repetição do indébito, aplica-se o prazo trienal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido apenas para limitar a restituição dos valores aos pagamentos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 598-599, e-STJ):
Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Autogestão. Reajustes anuais e por faixa etária. Prescrição. Repetição do indébito. Prazo trienal. Revisão das cláusulas contratuais. Prazo decenal. Aplicação do tema 610 e Resp 1.715.798/RS do STJ. Abusividade de reajustes configurada. Aplicação da tabela FIPE-Saúde. Previsão contratual.
Quanto ao prazo prescricional, deve-se distinguir duas situações:
(i) para o pedido de repetição do indébito, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/2002, conforme Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa;
(ii) para a revisão das cláusulas contratuais, incide o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, nos termos do REsp 1.715.798/RS.
Ainda que inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), permanece a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo possível o controle judicial de eventuais abusividades.
Configura-se abusivo o reajuste por faixa etária que desrespeita os parâmetros estabelecidos na RN nº 63/2003 da ANS.
Havendo expressa previsão contratual de aplicação da Tabela FIPE-Saúde para os reajustes anuais (cláusula 20), deve ser mantida a determinação de sua observância.
Recurso parcialmente provido apenas para limitar a restituição dos valores aos pagamentos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 682-686, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 694-715, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927, III, do CPC; art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: omissão quanto à determinação expressa de apuração, em liquidação, do percentual adequado por meio de cálculos atuariais, com aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 772-779, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 780-791, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 792-816, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 820-823, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade implementado no
[trecho intermediário suprimido]
limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.