DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAI… — AREsp AREsp 3070595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 025990-22.2014.4.01.3400/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
- PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 025990-22.2014.4.01.3400/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 121):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART.72, DA LEI N. 9.605/1998. ESPECIFICIDADES DOS AUTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Consoante acervo documental dos autos, o autor foi autuado por manter 5 (cinco) pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta esta que se amolda ao tipo infracional do art. 70 e 72, ambos da Lei nº 9.605/98, e art. 24, III, e art.3º, II, do Decreto 6.514/08
II - O auto de infração preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, consoante descrição acima, ou seja, a autoridade de fiscalização declinou todos os fatos e fundamentos legais que motivam o ato do poder de polícia ambiental.
III - Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não se encontram informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental, sendo o infrator pessoa humilde e de parcos recursos financeiros.
IV - Estas premissas de fato recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 146-156).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 foi ofendido porque houve usurpação de competência administrativa e violação acerca da discricionariedade da decisão de conversão da multa em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 23/5/2017; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/10/2016.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.670.844/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZOABILIDADE DA CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.