DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON CLEITON GALLO contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3070600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON CLEITON GALLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- 551/581), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão não teria valorado adequadamente a retratação do usuário Silas em juízo, mantendo a condenação com prevalência de elementos informativos do inquérito sobre a prova judicial - Houve ofensa ao citado artigo manteve a condenação com base nos elementos informativos do inquérito policial, dando a este maior relevância do que a retratação do usuário na fase judicial (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDILSON CLEITON GALLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.418371-1/001 (fls. 494/505).
Nas razões do recurso especial (fls. 551/581), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 155 do Código de Processo Penal e art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão não teria valorado adequadamente a retratação do usuário Silas em juízo, mantendo a condenação com prevalência de elementos informativos do inquérito sobre a prova judicial - Houve ofensa ao citado artigo manteve a condenação com base nos elementos informativos do inquérito policial, dando a este maior relevância do que a retratação do usuário na fase judicial (fl. 564).
Argumenta que não praticou nenhum dos verbos do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando a ausência de apreensão de drogas em seu poder, inexistência de campana, registros audiovisuais ou perícia em telefone, bem como a ínfima quantidade apreendida com o usuário, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo - o Recorrente não praticou nenhum dos verbos núcleos do artigo 33 ausência de campana, fotos, vídeos ínfima quantidade seria mais prudente a aplicação do princípio do in du bio pro reo (fls. 578/579).
Defende, ao final, o provimento do especial para afastar a condenação por tráfico, com expedição de alvará de soltura - reconhecer infringência ao artigo 155 do CPP, artigo 33 da lei 11.343/2006, devendo ser afastada a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico, com a expedição de alvará de soltura (fl. 581).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência de provas para a condenação, citando precedentes (fls. 632/633).
A decisão foi atacada pelo presente agravo (fls. 640/658).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 709/715).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitivas. Apesar de afirmado pela defesa que a condenação se deu apenas com base nas provas produzidas na fase inquisitorial, há nos autos depoimentos de policiais, que são reconhecidamente válidos por este Tribunal para formação da convicção.
A reversão, portanto, do entendimento ao qual chegaram as instâncias ordinárias demanda necessária incursão no acervo fático- probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.