DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LIMA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3070624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LIMA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 178, II, CC, A CONTAR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O ATO ANULÁVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 178 II do Código Civil, entretanto, com todo respeito ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, no caso em tela equivocaram-se e negaram vigência a REDAÇÃO DO ARTIGO 205 do CÓDIGO CIVIL, sendo incontroverso que a parte recorrente reclama a inexistência de vontade para a contratação de cartão de crédito com descontos mensais em seu benefício previdenciário, que vinham sendo efetivados até o mês de propositura da ação. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LIMA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - ARTIGO 178, INCIO II, CC - SENTENÇA CONFIRMADA. - A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NO CASO, ERRO, SUJEITA-SE A PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 178, II, CC, A CONTAR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O ATO ANULÁVEL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 205 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade do prazo decadencial de 4 anos e da aplicação do prazo prescricional de 10 anos, com termo inicial na data do último desconto em obrigação de trato sucessivo, em razão de alegados descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação impugnada como nula , trazendo a seguinte argumentação:
Do v. acórdão recorrido, observa-se que os Ilustres Desembargadores negaram provimento ao recurso por PREJUDICIAL DE MÉRITO, alegando a existência de DECADÊNCIA com lastro no art. 178 II do Código Civil, entretanto, com todo respeito ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, no caso em tela equivocaram-se e negaram vigência a REDAÇÃO DO ARTIGO 205 do CÓDIGO CIVIL, sendo incontroverso que a parte recorrente reclama a inexistência de vontade para a contratação de cartão de crédito com descontos mensais em seu benefício previdenciário, que vinham sendo efetivados até o mês de propositura da ação. (fl. 509)
Não bastasse o acima exposto, resta o fato que trata-se de ação bastante popular em nosso país denominada RMC, onde a parte autora reclama DECONTOS SUCESSIVOS em seu benefício previdenciário, sendo incontroverso nos autos tal fato, de modo que a contagem do prazo PRESCRICIONAL/DECADENCIAL, somente se iniciaria após o último desconto no benefício previdenciário da parte recorrente, sendo certo que no mês do protocolo da ação houveram descontos. (fl. 509)
O acima exposto evidencia que os Desembargadores da 12ª Câmara Cível de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG equivocaram-se duplamente no presente caso, uma vez que interpretaram o prazo para a propositura da ação, menor que o prazo legal já reconhecido por este Superior Tribunal Federal - STF, assim como ignoraram que
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.