DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTOS CARVALHO BARROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3070634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTOS CARVALHO BARROS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Nos termos do v.
- 478 dos autos, o item "1" aduziu que não houve refutação específica dos fundamentos pronunciados no agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTOS CARVALHO BARROS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Nos termos do v. Acórdão, fls. 478 dos autos, o item "1" aduziu que não houve refutação específica dos fundamentos pronunciados no agravo.
Entretanto, um dos fundamentos do agravo interposto é, exatamente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, que afirmou, genericamente, que o recurso não preencheu os requisitos, ao passo que o agravo, sim, apontou todos os elementos que se entendeu necessário para atrair a atenção e a necessidade de se debruçar, ainda que para negar provimento, e não afirmar que o agravo do Embargante deveria atacar a ausência de fundamentos de uma decisão que, data maxima venia, não enfrentou argumento algum das razões recursais.
Ainda que existam robusta e amplamente pacífica jurisprudência no sentido de que o pronunciamento jurisdicional não é obrigado a enfrentar todos os argumentos, a falta de pronunciamento quanto às teses recursais empobrece a fundamentação da decisão recorrida e, por consequência, esvazia a pretensão recursal do jurisdicionado.
Em que pese o fato de se recorrer da síntese do julgado, o teor do recurso consiste em refutar seus fundamentos, de modo que, apontando a fragilidade de suas bases, a conclua a jurisdição pela necessidade de reforma de um dispositivo que não restou de pé.
Dessa forma, a decisão embargada, ao considerar todo o fundamento de fls. 447/455 como meramente "não-fundamentos" sem apontar o motivo de se extrair tal conclusão é amputar do Embargante toda e qualquer capacidade de formular refutações, dados que os fundamentos já estão ali postos.(fls. 482/3)
Existem vários pontos de inconsistência e de afrontas à norma que deixaram de ser enfrentados e que vêm sendo pontuados desde a interposição do recurso especial, motivo pelo qual requer seja sanada a omissão quando ao não enfrentamento de tais pontos.(fl. 484)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaraçã o.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.