DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ANTÔNIO PAWLAS TORRES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3070652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE ANTÔNIO PAWLAS TORRES contra decisão de fls.
- 170-175, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de prequestionamento dos arts.
- 46, § 3º, e 59 do Código Penal; incidência da Súmula 7/STJ para os pleitos de absolvição ou desclassificação (reexame de provas); aplicação da Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus da prova em receptação); e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF).
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 7790, 4305, 10925, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE ANTÔNIO PAWLAS TORRES contra decisão de fls. 170-175, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de prequestionamento dos arts. 46, § 3º, e 59 do Código Penal; incidência da Súmula 7/STJ para os pleitos de absolvição ou desclassificação (reexame de provas); aplicação da Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus da prova em receptação); e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito.
A Corte local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação imposta na sentença.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 46, § 3º, 59, 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, e do art. 156 do Código de Processo Penal, aduzindo error in judicando na aferição do dolo, contradição ao absolver o filho e condenar o recorrente, e negativa de individualização da pena substitutiva.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos (propriedade do estabelecimento, ausência de nota fiscal, apreensão do bem), e não de reexame probatório.
Destaca a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o TJRS teria convertido presunção relativa em absoluta ao utilizar a ausência de justificativa do réu como prova de dolo, em violação ao art. 156 do CPP e ao princípio da não autoincriminação.
Aponta o prequestionamento implícito dos arts. 46, § 3º, e 59 do CP, por se tratar de matéria de ordem pública (dosimetria e forma de execução da pena restritiva), discutida e validada pelo acórdão.
Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 184-185).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 203):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA 7/STJ.
I) Agravo que impugnou especificamente os funda- mentos da decisão agravada. Conhecimento.
II) Mérito. Pleito de absolvição ou de desclassificação. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprova- das. Divergir do aresto: súmula 7/STJ.
III) Pretensões subsidiárias prejudicadas. Parecer pelo não provimento do agravo
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade na pena restritiva de direitos imposta ao recorrente, porquanto foi observado o descrito no art. 46, § 3º, do Código Penal.
Além do mais, verifico não haver os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.