DECISÃO Cuida-se de agravo de NEI BRASIL SANT NA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3070661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NEI BRASIL SANT NA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 8.137/1990, por vinte e cinco vezes, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além de reparação dos danos no importe de R$ 1.490.918,26 (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NEI BRASIL SANT NA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Criminal n. 5006315-48.2021.8.24.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. I e II, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por vinte e cinco vezes, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além de reparação dos danos no importe de R$ 1.490.918,26 (fls. 147/152).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 234/240 ). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS NOS LIVROS FISCAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCS. I E II, DA LEI N. 8.137/90, POR VINTE E CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO E SEQUER ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PLEITO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE SE FOSSE CONHECIDA NÃO SERIA PROVIDA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE ÚNICO TITULAR E ADMINISTRADOR CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL NÃO DESCONSTITUÍDA A CONTENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPURGO. INVIABILIDADE. MONTANTE SONEGADO QUE ULTRAPASSOU PATAMAR SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEGUIDO POR ESTA CORTE. REPRIMENDA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CPP). EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CP). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 241)
Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar contradição, nos termos da ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.