DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por TEREZA FILTER SANGALLI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- Apelação Cível interposta por Tereza Filter Sangalli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, mas mantendo a execução contra seu esposo, Eloy Valentim Sangalli, por este figurar como devedor solidário em contrato de abertura de crédito celebrado entre Madeiras Acará S/A e o Banco Bamerindus do Brasil S/A.
- A apelante sustenta nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, alegando se tratar de fiança.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TEREZA FILTER SANGALLI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 289-290):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. GARANTIA POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Tereza Filter Sangalli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, mas mantendo a execução contra seu esposo, Eloy Valentim Sangalli, por este figurar como devedor solidário em contrato de abertura de crédito celebrado entre Madeiras Acará S/A e o Banco Bamerindus do Brasil S/A. A apelante sustenta nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, alegando se tratar de fiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a garantia prestada por Eloy Valentim Sangalli configura fiança, exigindo, portanto, outorga uxória, ou se corresponde a obrigação solidária, hipótese em que tal exigência é inaplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a atuação como garantidor solidário, e não como fiador, afasta a necessidade de outorga uxória, por não se tratar de fiança regida pelo art. 1.647, III, do Código Civil.
2. A cláusula contratual expressamente atribui a Eloy Valentim Sangalli a condição de garantidor solidário, o que implica responsabilidade direta e equivalente à do devedor principal, sem o benefício de ordem.
3. A mera utilização da expressão "garantidor fidejussório" no contrato não impõe o enquadramento como fiança, devendo prevalecer a análise do conteúdo jurídico da obrigação assumida.
4. O entendimento consolidado do STJ confirma a validade da garantia solidária prestada sem outorga uxória, sendo inaplicáveis os dispositivos legais que disciplinam a fiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A garantia prestada por devedor solidário não se submete à exigência de outorga uxória prevista para os contratos de fiança.
2. A análise da natureza da garantia deve se pautar pelo conteúdo jurídico da obrigação assumida, e não pela terminologia contratual adotada.
3. É válida a execução contra o garantidor solidário que firmou contrato de crédito
[trecho intermediário suprimido]
a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em A 24/8/2020 , DJe de 1/9/2020 .)
Desta forma, inafastável a incidência das Súmula 83 e 7 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.