DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRACIDE SILVA GOMES em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3070670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRACIDE SILVA GOMES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo réu pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do §2º-A, I, c/c art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRACIDE SILVA GOMES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 430):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do §2º-A, I, c/c art. 61, "h", todos do CP, e art. 347, parágrafo único, do CP, visando à exclusão das qualificadoras e à impronúncia quanto à fraude processual. 2. A sentença de pronúncia fundamentou a existência de materialidade e indícios de autoria tanto do homicídio qualificado como do crime conexo de fraude processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras; (ii) saber se devem ser excluídas as qualificadoras de motivo fútil e meio cruel, por ausência de prova mínima; (iii) saber se é caso de impronúncia quanto ao crime de fraude processual, por suposta insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A sentença de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive quanto às qualificadoras, nos termos do art. 413 do CPP. 5. A exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes ou inidôneas, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. As circunstâncias do crime (ciúmes, brutalidade dos golpes, manipulação da cena) estão suficientemente descritas e amparadas em elementos indiciários constantes nos autos. 7. A análise sobre a efetiva configuração das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 8. O pedido de impronúncia quanto à fraude processual não merece acolhida, pois há indícios de que o réu alterou dolosamente a cena do crime, conduta não abarcada pela autodefesa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia não é nula por ausência de fundamentação quando expõe, ainda que sucintamente, os elementos que demonstram a existência de materialidade e indícios de autoria. 2. A exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia somente é admissível
[trecho intermediário suprimido]
eventual conclusão em sentido diverso, como pretende a defesa ao sustentar nulidade por ausência de fundamentação específica sobre as qualificadoras em questão, demandaria imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).
Ademais, vale dizer que o acórdão do Tribunal de origem substitui a decisão da instância inferior, não podendo esta ser objeto de apreciação pela Corte Superior.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.