DECISÃO Cuida-se de agravo de HARRISON ORIABURE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 3070700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HARRISON ORIABURE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 631 dias-multa, nos autos da Ação Penal n.
- 5006610-49.2020.4.03.6119, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HARRISON ORIABURE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5004598-13.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 631 dias-multa, nos autos da Ação Penal n. 5006610-49.2020.4.03.6119, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas transnacional), conforme julgamento de sua apelação pelo Tribunal a quo.
Após o trânsito em julgado do aludido acórdão, a defesa ajuizou revisão criminal sustentando que os registros de várias viagens internacionais - incompatíveis por si só - não eram suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. Todavia, não logrou êxito na revisional, conforme se extrai do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. LEI 11.343/06. ARTIGO 33, § 4º. MÚLTIPLAS VIAGENS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU LASTRO. RAZÃO SUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Revisão criminal em que se requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na dosimetria de condenação pela prática do delito de tráfico transnacional de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, I).
2. A existência de múltiplos registros de viagens internacionais que se revelem manifestamente incompatíveis com a situação econômica do réu, e desprovidas de qualquer justificativa verossímil, configuram indicativo suficiente de dedicação a atividades criminosas, a impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. Ausente ilegalidade, fato ou prova nova que justifique o excepcional desfazimento da coisa julgada, inexiste hipótese para acolhimento do pleito revisional.
4. Revisão criminal julgada improcedente." (fls. 810/811).
Registre-se que a revisional ajuizada pela defesa foi julgada improcedente por maioria, restando vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator) e PAULO FONTES, os quais julgavam o apelo parcialmente procedente para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/2, fixando, consequentemente, a pena definitiva em 3 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.