DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA … — AREsp AREsp 3070718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. o AREsp demonstrou, sim, que a análise da alegada violação do art.
- 1.022 do CPC (omissão) não demanda revolvimento fático-probatório, pois a constatação do vício é feita mediante a simples leitura do acórdão recorrido em conjunto com os Embargos de Declaração opostos, caracterizando um juízo de tipicidade processual ou re- valoração jurídica, afastando, assim, a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. o AREsp demonstrou, sim, que a análise da alegada violação do art. 1.022 do CPC (omissão) não demanda revolvimento fático-probatório, pois a constatação do vício é feita mediante a simples leitura do acórdão recorrido em conjunto com os Embargos de Declaração opostos, caracterizando um juízo de tipicidade processual ou re- valoração jurídica, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ. De igual modo, no que concerne ao cabimento dos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC), o recurso argumentou que a controvérsia não versa sobre reexame de provas, mas sim sobre a subsunção jurídica de premissas fáticas expressamente r econhecidas pelo próprio Tribunal a quo, notadamente a ausência de resistência da Embargante, configurando uma questão de direito puro que exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Além disso, há uma evidente contradição interna que fragiliza a própria funda- mentação, pois, se o único fundamento para a inadmissão do Recurso Especial foi a Súmula 7/STJ, e se o AREsp a atacou precisamente e em detalhe em toda a sua extensão, não é logicamente possível afirmar que houve ausência de impugnação integral. Desconsiderar essa argumentação específica que visava demonstrar o caráter eminentemente jurídico das teses e a inadequação da Súmula 7/STJ ao caso concreto configura uma contradição decisória que frustra a finalidade da peça recursal e violenta o princípio da coerência e da confiança legítima nas decisões judiciais. .. (fl. 526)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.