DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3070771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- É cabível os juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários até a data do encerramento da conta poupança.
- São devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10585, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 482-483, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (Tema 685 do STJ). É cabível os juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários até a data do encerramento da conta poupança. São devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, quando houver resistência do devedor ao cumprimento da obrigação, ainda que tais honorários não tenham sido fixados na sentença originária.
Nas razões de recurso especial (fls. 532-544, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 240 do CPC e 405 do CC, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deverá ser a citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva, e iii) artigo 85 do CPC, apontando que na fixação dos honorários deverá ser considerado o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor de seu proveito econômico.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 631-646, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 685/STJ e inadmitiu pela ausência de ofensa aos artigos legais e comprovação do dissídio (fls. 647-651, e-STJ).
Inconformados, interpuseram o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 654-660, e-STJ.
Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 728-732, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 721-726, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conforme se observa, a recorrente interpôs agravo interno contra decisão de
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao tema. ..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) grifou-se
Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.