DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3070782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FALCÃO contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na qual afirmou que a ré ilegalmente embargou obra em sua propriedade, objetivando a concessão de autorização para o início da obra e a indenização pelos danos sofridos (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, para (fls.
- 406/411): a) DECLARAR a nulidade dos embargos de obra questionados (Embargo nº 01.20/Nº 008 e Embargo nº 033.20/Nº 040 - I Ds nº 82382415 - Pág.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 13237, 10444, 10437, 10671, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000846-34.2021.8.17.3590.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FALCÃO contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na qual afirmou que a ré ilegalmente embargou obra em sua propriedade, objetivando a concessão de autorização para o início da obra e a indenização pelos danos sofridos (fls. 7/15).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, para (fls. 406/411):
a) DECLARAR a nulidade dos embargos de obra questionados (Embargo nº 01.20/Nº 008 e Embargo nº 033.20/Nº 040 - I Ds nº 82382415 - Pág. 7 e 82382416 - Pág. 5);
b) CONDENAR o Município réu a indenizar a autora os valores por ela dispendidos a título de dano material, a saber, material de construção, mão de obra de pedreiro e aluguéis, todos resultantes de prejuízos dos embargos ora anulados, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do REsp repetitivo 1.495.146-MG/STJ ("condenações judiciais de natureza administrativa em geral"), cuja quantia será fixada em fase de liquidação; e
c) CONDENAR o Município réu a indenizar a autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária, a partir da desta data (Súmula nº 362 do STJ), apurada com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso - 1º embargo de obra - 02/03/2020 (Súmula nº 54 do STJ), calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 466/473):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO CONHECIDAS. COISA JULGADA. LICENÇA PARA REFORMA DE BEM. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS EM FACE DO EMBARGO À OBRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. De proêmio, deixa-se de conhecer das preliminares de ausência de citação do litisconsorte passivo necessário e de ausência de documentos essenciais à
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 411), confirmado pelo acórdão (fls. 471/472), respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMBARGO MUNICIPAL À OBRA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. POSSE DO IMÓVEL. DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.