DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO… — AREsp AREsp 3070795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO DA SILVA BELIZARIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA.
- RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- 114-130), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3372, 10925, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO DA SILVA BELIZARIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 84-96):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AJG INDEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 158 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, afirmando que a extração dos dados do celular foi feita por policiais, mediante "prints/fotos" de conversas de WhatsApp, sem perícia técnica, sem geração de imagem "bit a bit" e sem cálculo de código hash, além da ausência de qualquer documentação sobre coleta, preservação, manipulação e trajeto administrativo dos aparelhos, bem como de isolamento do equipamento e uso de softwares forenses.
Com contrarrazões (fls. 114-130), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 131-134), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 162-187).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequada mente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a quebra da cadeia de custódia, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a referida matéria foi alegada somente no recurso em sentido estrito, permanecendo silente a defesa "durante o decorrer da fase de iudicium accusationis" (fl. 85). Essa deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.