DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3070826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
Resultado indicado
4º e 6º do CPC, "à medida que anuiu com [trecho intermediário suprimido] do Simples Nacional, o Documento Único de Arrecadação (DAS); f) o comprometimento integral dos valores obtidos mediante transferência da operação da franquia" - era exíguo, fato é que, ao ser intimada, não requereu a dilação do tempo concedido, limitou-se a juntar documentos esparsos, sem atender a integralidade da decisão e sem munir os autos com documentos necessários para apreciar a suposta incapacidade financeira.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 236-242).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 136-137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA CORRETAMENTE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO E APRECIADA NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE JÁ FOI OBJETO DO CORRELATO RECURSO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 100 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PARTE QUE, INTIMADA, NÃO APRESENTOU OS BALANÇOS E BALANCETES DA EMPRESA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-191).
Nas razões do recurso especial (fls. 197-227), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489 e 1.022, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo acerca da tese de que caberia ao impugnante a prova de fato novo para a revogação da justiça gratuita;
ii) arts. 98, § 3º, e 333, I, do CPC pois, "não obstante o impugnante tenha insurgido contra a concessão do benefício da gratuidade processual da empresa autora/recorrente, não juntou documentos tendentes a comprovar suas alegações que atendesse o conteúdo do dispositivo infraconstitucional, algo que é de sua incumbência" (fl. 204);
iii) art. 99, § 2º, do CPC, "porque não oportunizou à empresa requerente prazo hábil para apresentação dos documentos necessários para a concessão do benefício" (fl. 212);
iv) art. 10 do CPC, considerando que, "além de não ter sido concedido tempo hábil para produção de prova (documentos) exigidos em decisão interlocutória, o douto magistrado singular proferiu decisão com fundamento em questões não submetidas ao prévio contraditório, cerceando o direito da promovente, notadamente pelo tempo exíguo para produção probatória" (fl. 220);
v) art. 932, I, do CPC, pois a falta de elementos que demonstrem a hipossuficiência ensejaria a determinação para que a parte interessada providenciasse a respectiva documentação;
vi) arts. 4º e 6º do CPC, "à medida que anuiu com
[trecho intermediário suprimido]
do Simples Nacional, o Documento Único de Arrecadação (DAS); f) o comprometimento integral dos valores obtidos mediante transferência da operação da franquia" - era exíguo, fato é que, ao ser intimada, não requereu a dilação do tempo concedido, limitou-se a juntar documentos esparsos, sem atender a integralidade da decisão e sem munir os autos com documentos necessários para apreciar a suposta incapacidade financeira.
Além disso, ao contrário do que afirma a agravante, tais documentos não foram apresentados quando da interposição do presente recurso, em especial, não foram apresentados os balancetes ou balanços patrimoniais atualizados da sociedade empresária, imprescindíveis no caso. (Grifei)
A parte, portanto, não trouxe elementos suficientes para a demonstração de sua hipossuficiência, de forma que o reexame da conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.