DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3070838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj.
- 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art.
- 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts.
- 50 e 1.024 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj. 348-350.)
A parte agravante (e-stj fls. 353-369) sustenta contrariedade aos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 50 e 1.024 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o acórdão recorrido inovou ao aplicar requisitos da teoria maior contra administrador não sócio, configurando decisão surpresa e violação aos limites do pedido (e-STJ fls. 359/364).
Alega, ainda, deficiência na fundamentação dos embargos de declaração e existência de bem indicado à penhora pela executada, afastando óbice ao ressarcimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 372.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj. 348-350):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 492 e 1.022, II, III, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
Nesse sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015 (agravo interno no agravo em recurso especial 1297677/PA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.06.2020).
Ofensa aos arts. 50 e 1.024 do CC e 28, §5º, do CDC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF,
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão "desviou do objeto recursal" e configurou "decisão surpresa" (e-STJ fls. 360/364), não estrutura a divergência com os precedentes apontados, nem explicita como, diante de fatos semelhantes, outros tribunais atribuíram interpretação diversa da lei federal.
Em síntese: há invocação abstrata de julgados, mas não há demonstração concreta da dissonância jurisprudencial, o que impede o conhecimento do reclamo por suposta divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.