DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3070862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e compensação por dano moral ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas bancárias "Cesta Bradesco Expresso".
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e compensação por dano moral ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas bancárias "Cesta Bradesco Expresso".
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL.
- Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
- Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos.
- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor.
- Provimento parcial dos apelos. (e-STJ fl. 360).
Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à configuração de dano moral e à fixação dos honorários recursais.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
óbice:
i) incidência da Súmula 5 do STJ no tocante à configuração de dano moral e à fixação dos honorários recursais.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.