DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3070885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita (artigo 168, , do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão,caput em regime inicial semiaberto.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes para a condenação, considerando as alegadas contradições nos depoimentos e a comprovação do elemento subjetivo do tipo ( animus rem sibi habendi); e (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, apesar da reincidência do apelante.
- O conjunto probatório é robusto e coeso, formado por depoimentos colhidos em juízo e confirmados por registros de áudio em que o apelante afirma ter destruído o veículo que lhe foi entregue pela vítima, nada obstante tenha sido comprovado que o veículo continua em circulação.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUSANIMUS REM SIBI HABENDI. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita (artigo 168, , do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão,caput em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes para a condenação, considerando as alegadas contradições nos depoimentos e a comprovação do elemento subjetivo do tipo ( animus rem sibi habendi); e (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, apesar da reincidência do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é robusto e coeso, formado por depoimentos colhidos em juízo e confirmados por registros de áudio em que o apelante afirma ter destruído o veículo que lhe foi entregue pela vítima, nada obstante tenha sido comprovado que o veículo continua em circulação.
4. As alegadas contradições nos depoimentos da vítima sobre a forma de entrega do comunicação entre a vítima e o réu constituem detalhes periféricos que não comprometem a essência do relato, mantendo-se incontroverso o fato principal consistente no empréstimo do automóvel e a sua não devolução.
5. O elemento subjetivo específico do tipo (animus rem sibi habendi) ficou evidenciado pela conduta do apelante ao recusar-se a devolver o veículo quando solicitado, informar falsamente que havia destruído o bem, mudar sua versão dos fatos e não comunicar às autoridades o local em que supostamente teria deixado o automóvel.
6. A circulação posterior do veículo não descaracteriza o crime, mas comprova a falsidade da alegação de destruição, reforçando a intenção de assenhoreamento definitivo do bem.
7. A fixação do regime inicial semiaberto está em conformidade com o artigo 33, §2º, , do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência do apelante e a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 303)
A defesa aponta a violação dos arts. 386,
[trecho intermediário suprimido]
o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. Questões não prequestionadas não podem ser analisadas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.