DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDO… — AREsp AREsp 3070913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto às três matérias suscitadas (art.
- 945, CC), além de que os mesmos óbices também impedem a análise pela alínea "c" do art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, com invocação do Tema 1076/STJ (fls.
- Sustenta que, no capítulo dos ônus sucumbenciais (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto às três matérias suscitadas (art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, CPC; art. 90, § 4º, CPC; art. 945, CC), além de que os mesmos óbices também impedem a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1136).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, com invocação do Tema 1076/STJ (fls. 1142-1144).
Sustenta que, no capítulo dos ônus sucumbenciais (art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, do CPC), a revisão decorre da correta interpretação jurídica do resultado do julgamento, sem necessidade de reexame probatório, e que não seria caso de arbitramento quando há valor líquido, em violação ao Tema 1076 (fl. 1144).
Aduz que o art. 90, § 4º, do CPC impõe a homologação da desistência em relação a JIN LIJIE e que se cuida de matéria eminentemente jurídica, não sujeita à vedação da Súmula 7/STJ (fls. 1143-1144).
Defende, ainda, que houve contribuição da vítima pelo uso de itens proibidos (ar-condicionado irregular e botijão de gás), impondo a redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil, tese jurídica que demandaria apenas subsunção normativa (fls. 1143-1144).
Impugnação ao agravo às fls. 1152-1156 na qual a parte agravada alega que o agravo busca reexaminar o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; sustenta a correção da repartição da sucumbência fixada no acórdão; afirma que a culpa concorrente não foi matéria adequada e que, de qualquer modo, as perícias não apontaram terceiros, atribuindo responsabilidade à cooperativa; defende a não homologação da desistência por ausência de anuência da ré após contestação, citando o art. 485, § 4º, do CPC; pede o improvimento do agravo, com manutenção da decisão e sem necessidade de replicar alegações que reputa confusas.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.