DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por W W NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WILSON S… — AREsp AREsp 3070932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por W W NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WILSON SOUZA FONTOURA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/8/2025.
- Ação: de manutenção de posse c/c indenizatória, ajuizada por MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUZA e OUTRO, em face dos agravantes.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os agravantes ao pagamento das benfeitorias realizadas, no valor de R$ 277.455,65 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por W W NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WILSON SOUZA FONTOURA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.
Ação: de manutenção de posse c/c indenizatória, ajuizada por MARIA APARECIDA LACERDA DE SOUZA e OUTRO, em face dos agravantes.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os agravantes ao pagamento das benfeitorias realizadas, no valor de R$ 277.455,65 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados e negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PARTE REQUERIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RESTRINGIR A PRETENSÃO DESTE FEITO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO - EMENDA ACOLHIDA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES NO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONSTAR A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA DE MANDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DOS REQUERIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, sendo devidamente acolhida emenda à exordial para restringir o objeto da demanda apenas à pretensão indenizatória, evidente que, com o acolhimento desta, há integral procedência da ação, o que enseja a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
De acordo com o artigo 1.255, do CC, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização", logo, sendo constatada a realização de benfeitorias sem prova efetiva da má-fé do benfeitor, o pedido indenizatório deve ser acolhido. (e-STJ fls. 479-480)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e do art. 1.255 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma haver omissão quanto ao decaimento parcial, considerada a divergência entre o valor
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de manutenção de posse c/c indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de indicação do acórdão tido por paradigma impede eventual análise da divergência. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.