DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ampla Energia e Serviços S/A contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3070949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ampla Energia e Serviços S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DANOS ELÉTRICOS DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
- Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando compensação por danos morais, além do ressarcimento de dano material.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 7779, 7780, 10075, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ampla Energia e Serviços S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 616/617):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I. Caso em exame
1. Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando compensação por danos morais, além do ressarcimento de dano material. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, condenando-a ao pagamento de R$ 1.174,58 por danos materiais e R$ 3.000,00 a cada autor por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da configuração do dever de indenizar por parte da ré, da existência de dano material e moral, bem como, em caso positivo, seu quantum.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. (REsp 1293006 / SP 3ª Turma STJ). Isso porque, a residência dos autores é guarnecida do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, conforme se extrai do comprovante de endereço anexado ao index. 21, tendo os danos relatados decorrido de falha na rede elétrica. Ainda que assim não fosse, diante do fato do produto noticiado nos presentes autos, os autores seriam consumidores bystander, porquanto sofreram os efeitos do evento danoso decorrente do serviço defeituoso. 5. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, incidindo a teoria do risco do empreendimento, sendo exigível apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 6. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, conclui que o rompimento do cabo da rede elétrica foi causado por falha atribuída à própria concessionária, afastando-se a tese de culpa de terceiros. 7. A certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros e as fotografias juntadas aos autos comprovam o incêndio e os danos causados às instalações elétricas das residências atingidas. 8. Danos morais configurados, com indenização majorada para R$ 5.000,00, para cada autor, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.