ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL.
- A criação do Grupo Hospitalar Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos constitucionais inexistentes à época de sua federalização.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9997, 12481, 10157
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. A criação do Grupo Hospitalar Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos constitucionais inexistentes à época de sua federalização.
2. A Lei n. 13.303/2016 autorizou expressamente a conversão de sociedade de economia mista em empresa pública (art. 91, § 1º), não exigindo, além disso, nova autorização legislativa para alterações estatutárias que preservem o objeto social originário.
3. Caso em que a alteração estatutária de 2024 apenas formalizou competência nacional já conferida pelo Decreto n. 11.798/2023, que vinculou o Grupo Hospitalar em questão ao Ministério da Saúde, constituindo adequação à determinação normativa preexistente.
4. A descentralização administrativa interna encontra fundamento no Decreto-Lei n. 200/1967 (arts. 6º e 10, § 1º, "a"), constituindo modalidade organizativa legítima que distingue o nível de direção do de execução na esfera federal.
5. Hipótese em que não há prova de prejuízo efetivo aos servidores ou de criação de nova obrigação orçamentária, tratando-se de mera reorganização administrativa de hospital já existente.
6. A descentralização constitui prerrogativa discricionária da administração pública, inexistindo vício formal ou material que justifique intervenção judicial na estreita via mandamental.
7. Denegação da ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por entidades sindicais representativas dos servidores do Hospital Federal de Bonsucesso contra a Portaria GM/MS n. 5.514, de 14 de outubro de 2024, que determinou a descentralização da gestão administrativa do Hospital Federal de Bonsucesso para a empresa pública federal Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (Grupo Hospitalar Conceição), vinculada ao Ministério da Saúde.
Os impetrantes sustentam que o ato impugnado seria nulo por ausência de consulta aos Conselhos de Saúde, usurpação da lógica federativa do Sistema Único de Saúde,
[trecho intermediário suprimido]
frisar que não foi produzida prova de que os servidores representados pelas entidades impetrantes tenham sofrido qualquer prejuízo jurídico efetivo. A impetração estrutura-se em juízo de prognose negativa, fundado mais em avaliação política da medida do que em substrato fático-probatório inequívoco. Tal postura não condiz com a sistemática do mandado de segurança, que exige lesividade contemporânea e demonstrável.
Em suma, entendo que a descentralização administrativa ora examinada está no âmago da prerrogativa discricionária da administração pública para organização de seus serviços. Ou seja, não há prova de que a Portaria GM/MS n. 5.514/2024 esteja claramente violando formal e materialmente a legislação vigente, inexistindo vício que justifique intervenção judicial na estreita via mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) .
Custas na forma da lei.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.