ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 30710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- COMPATIBILIDADE ENTRE TED E TRANSFERÊNCIA PERMANENTE DE GESTÃO HOSPITALAR.
- Não há omissão quando a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os desdobramentos argumentativos levantados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a conclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10157, 9997, 12481
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE TED E TRANSFERÊNCIA PERMANENTE DE GESTÃO HOSPITALAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há omissão quando a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os desdobramentos argumentativos levantados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a conclusão.
2. Caso em que o acórdão embargado analisou expressamente a adequação jurídica do Termo de Execução Descentralizada como instrumento de transferência da gestão hospitalar, consignando que a gestão hospitalar enquadra-se na hipótese prevista no art. 3º, II, do Decreto n. 10.426/2020, constituindo o TED instrumento juridicamente adequado para operacionalizar a transferência.
3.Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDE-RJ opõe embargos de declaração contra o acórdão que denegou a segurança no Mandado de Segurança n. 30710-DF.
O embargante alega omissão no julgado. Segundo afirma, o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a questão relativa à compatibilidade entre a natureza jurídica do Termo de Execução Descentralizada (TED) e um ato de transferência de gestão de caráter permanente e estrutural.
Especificamente, sustenta o embargante que o acórdão afirmou genericamente que "a gestão hospitalar enquadra-se nessa hipótese", mas não teria analisado se uma transferência de gestão de caráter permanente e contínuo se amolda ao conceito de "atividade específica" previsto no art. 3º, II, do Decreto n. 10.426/2020.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE TED E TRANSFERÊNCIA PERMANENTE DE GESTÃO HOSPITALAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há omissão quando a decisão enfrentou o cerne da controvérsia, sendo
[trecho intermediário suprimido]
juridicamente adequado para operacionalizar a transferência". Esse trecho demonstra que o ponto foi apreciado.
Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais, sendo desnecessária manifestação sobre todos os argumentos. O acórdão examinou a legalidade do TED para descentralização da gestão hospitalar e concluiu pela adequação jurídica, núcleo decisório suficiente para resolver a controvérsia.
O embargante busca, sob pretexto de omissão, novo julgamento do mérito. A tese de incompatibilidade entre "transferência permanente" e "atividade específica" representa inconformismo com a solução adotada, não vício sanável por embargos declaratórios, que têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráte r manifestamente protelatório nos presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.