DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIVONE FELIX DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3071004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIVONE FELIX DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
- INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIVONE FELIX DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
- Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
- Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos.
- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor.
- Provimento parcial dos recursos.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e contratação não comprovada, trazendo a seguinte argumentação:
Deve-se mencionar que é dominante o entendimento jurisprudencial desta corte, no sentido de afastamento da Súmula nº 7 do STJ, quando o montante arbitrado a título de danos morais se revelar irrisório, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2 025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.