DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3071031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por KOERICH INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 124, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por KOERICH INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 124, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO UNIPESSOAL. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOBRETUDO DIANTE DA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIBERAÇÃO NO CASO CONCRETO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTADA NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO PARA AFERIR COM SUFICIENTE PRECISÃO OS DANOS CONSTRUTIVOS E A LOCALIZADA DAS PATOLOGIAS. INSUBSISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL TÃO SOMENTE PARA APURAR O MONTANTE DAS DESPESA DOS REPAROS REALIZADOS PELO CONDOMÍNIO NO CURSO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO ACERCA DOS DANOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem.
Nas razões de recurso especial (fls. 161-181, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 509, I, e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão quanto à tese de cabimento alternativo para abertura de liquidação de sentença; b) a liquidação por arbitramento é plenamente cabível quando a natureza da obrigação assim o exigir, o que independe de determinação judicial específica.
Contrarrazões às fls. 187-189, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 194-208, e-STJ.
Contraminuta às fls. 210-212, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Alegou a parte recorrente, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido quanto à tese de cabimento alternativo para abertura de liquidação de
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.