DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FIDIS S/A à decisão que conheceu do Agrav… — AREsp AREsp 3071051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FIDIS S/A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: .. a r. decisão partiu de premissa equivocada quanto (i) à necessidade de reanálise de provas; e (ii) cotejo analítico.
- Ademais, a r. decisão foi omissa quanto (i) violação do artigo 333, do Código de Processo Civil; e (ii) pedido de análise do pleito da petição protocolada no dia 22/05/2025 (fls.425/425), para levantamento do valor excedente recolhido a título de preparo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.07717.04962.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FIDIS S/A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
.. a r. decisão partiu de premissa equivocada quanto (i) à necessidade de reanálise de provas; e (ii) cotejo analítico.
Ademais, a r. decisão foi omissa quanto (i) violação do artigo 333, do Código de Processo Civil; e (ii) pedido de análise do pleito da petição protocolada no dia 22/05/2025 (fls.425/425), para levantamento do valor excedente recolhido a título de preparo.
De proêmio, verifica-se que o cerne da discussão do recurso especial interposto é a condenação do embargante em razão da inscrição dos nomes dos embargados nos órgãos de proteção ao crédito, quando os próprios embargados confessaram a inadimplência do débito na exordial, de modo que o r. acórdão violou o artigo 333, do Código Civil, o qual resguarda o direito do credor de cobrar a dívida do devedor inadimplente, como ocorreu no caso em pauta.
Veja-se que a inadimplência foi assumida pela parte embargada na própria petição inicial, onde confessou que deixou de honrar com as três últimas parcelas do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Inclusive, tal inadimplência deu ensejo ao ajuizamento de ação de busca e apreensão por esta embargante, julgada procedente, conforme relatado no próprio agravo em recurso especial.
Desta forma, não há que se falar em necessidade de reanálise de provas, até mesmo porque seria desnecessária, considerando-se a confissão feita em sede exordial, de modo que a r. decisão do juízo a quo, a qual inadmitiu o recurso especial deste embargante, não comporta fundamento.
Evidente, assim, que a r. decisão ora embargada partiu de premissa equivocada ao entender pela necessidade de reanálise de provas no presente caso; e foi omissa quanto à violação do artigo 333, do Código Civil, situações que merecem ser sanadas por meio dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, a fundamentação na r. decisão embargada no sentido de que o embargante não teria comparado os julgados apresentados com o caso concreto, restando ausente o cotejo analítico, não comporta relação com o recurso especial deste embargante. Isso porque no recurso especial, o embargante colacionou os julgados e, logo em seguida, comparou-os com o caso concreto, dissertando abaixo, ou seja, na própria peça recursal, bastando a simples leitura do recurso para constatar o
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.