DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE DE MOURA contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3071056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE DE MOURA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a absolvição sumária em queixa-crime por difamação.
- OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DA CAUSA.
- A fixação da competência do Juizado Especial Criminal cinge-se às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, devendo ser considerados, para o cálculo, tanto as causas de aumento de pena ventiladas na inicial acusatória quanto o concurso formal ou material de crimes.
- Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE DE MOURA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a absolvição sumária em queixa-crime por difamação.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 439-440):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE. FATO QUE NÃO CONSTITUI CRIME. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DA CAUSA. EVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação da competência do Juizado Especial Criminal cinge-se às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, devendo ser considerados, para o cálculo, tanto as causas de aumento de pena ventiladas na inicial acusatória quanto o concurso formal ou material de crimes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. De acordo com o art. 397, III, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. 3. Constatado, pelos elementos carreados aos autos, que os fatos narrados na inicial acusatória evidentemente não constituem crime, porquanto atraídos pela incidência do art. 142, I, do Código Penal (não constitui difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador), merece manutenção a r. sentença que absolveu sumariamente o querelado, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 142, I, do Código Penal, ao fundamento de que as ofensas proferidas em juízo não guardam pertinência com a discussão da causa, pleiteando o prosseguimento da ação penal por inaplicabilidade da imunidade judiciária (fls. 563-574).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória concernente ao dolo específico e à incidência do art. 142, I, do CP (fls. 618-620).
No agravo, o recorrente sustenta que sua pretensão é de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento probatório, requerendo o processamento do recurso especial (fls. 628-634).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 703-704).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso
[trecho intermediário suprimido]
de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.)
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.099.141/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.