DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3071069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
- O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso da parte recorrente para afastar a condenação por danos morais, em razão da coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso da parte recorrente para afastar a condenação por danos morais, em razão da coisa julgada. No entanto, quanto à parte desprovida, entendeu que o atraso na entrega das obras de infraestrutura é de responsabilidade da recorrente, pois a culpa de terceiro (SANEAGO) não a exime da obrigação contratual, bem como que a rescisão contratual decorreu de sua culpa exclusiva, já que deixou de entregar as obras no prazo estipulado, apesar do atraso no pagamento pelo recorrido.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 14, §3º, II, do CDC; 422 e 475 do CC; e 141, 492 e 493 do CPC, insurgindo-se contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 699-700 e 725-726):
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por dano moral e material, decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A sentença declarou rescindido o contrato, condenou a requerida à devolução dos valores pagos pelo requerente, à multa contratual e à indenização por danos morais. A apelante discorda da condenação por danos morais, alegando coisa julgada, e questiona a responsabilidade pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a condenação por danos morais viola a coisa julgada, considerando decisão anterior em processo com mesmo
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance."
(AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.