DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATHAN … — AREsp AREsp 3071088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATHAN PATRICK TEIXEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUST IÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e de direito penal especial: Art.
- A defesa sustenta a violação ao princípio do ne bis in idem na dosimetria, por utilização de fundamentos idênticos em fases diversas: a quantidade (31 kg) e a natureza da droga (cocaína) foram valoradas negativamente na pena-base, o modus operandi com compartimento oculto foi utilizado para agravar as circunstâncias do crime na primeira fase, e a interestadualidade serviu para aplicar a majorante do art.
- 40, V, da Lei de Drogas; esses três fundamentos serviram para afastar o redutor do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATHAN PATRICK TEIXEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUST IÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls. 514/533).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e de direito penal especial: Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, Art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e Art. 59 do Código Penal.
A defesa sustenta a violação ao princípio do ne bis in idem na dosimetria, por utilização de fundamentos idênticos em fases diversas: a quantidade (31 kg) e a natureza da droga (cocaína) foram valoradas negativamente na pena-base, o modus operandi com compartimento oculto foi utilizado para agravar as circunstâncias do crime na primeira fase, e a interestadualidade serviu para aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas; esses três fundamentos serviram para afastar o redutor do art. 33, § 4º, inferindo dedicação criminosa e integração com organização com base nos mesmos elementos, o que configuraria dupla valoração indevida (e-STJ, fls. 551/553).
Ressalta a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que o recorrente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa; assim, o afastamento da causa de diminuição com base na quantidade de droga, no transporte em veículo com compartimento oculto e na interestadualidade carece de elementos concretos adicionais e contraria jurisprudência que exige prova inequívoca da dedicação ou integração para negar o redutor (e-STJ, fls. 555/562).
Reque, assim, o reconhecimento do privilégio no tráfico.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 590/594), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 603/632).
Remetido s os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 685/693).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal a quo analisou o pleito do agravante nos termos seguintes:
Argumenta que a quantidade e natureza do entorpecente devem ser valoradas na primeira fase.
De fato, o sentenciante optou por usar referidas circunstâncias para negar a incidência do tráfico privilegiado, deixando, assim, de valorá-las na primeira etapa.
Contudo, referidas vetorias devem ser negativadas na primeira fase, sem que,
[trecho intermediário suprimido]
com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agrav o para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.