DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial c… — AREsp AREsp 3071089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.239, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n.
Resultado indicado
As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9619, 6092, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.239, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.093.050/AM e REsp n. 2.093.052/AM):
Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (questão controvertida delimitada em 09/12/2024).
Em 18.06.2025, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017).
Desse modo, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Ante o exposto, determino a devolução dos auto s ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.239/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.