DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANICE DA SILVA NOGUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3071098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANICE DA SILVA NOGUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial int erposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juína/MT, entendendo presentes os requisitos exigidos pelo art.
- 41 do CPP, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANICE DA SILVA NOGUEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial int erposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1001010-38.2022.8.11.0025.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juína/MT, entendendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 79/82). Após, apresentada resposta à acusação, confirmou-se o recebimento da denúncia (fls. 120/123).
Irresignada, a denunciada interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido sob o argumento de que da "decisão que recebe a denúncia ou o seu aditamento, ou da que apenas confirma o recebimento anteriormente realizado, não cabe recurso, por ausência de previsão legal" (fl. 227). O acórdão ficou assim ementado:
"Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que mantém o recebimento da denúncia após a resposta à acusação. Inadequação da via eleita. Rol taxativo do art. 581 do CPP. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito contra decisão que mantém o recebimento da denúncia, após análise da resposta à acusação, afastando as preliminares e teses defensivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito contra decisão que confirma o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia.
III. Razões de decidir
3. O art. 581 do CPP estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, não incluindo a decisão que apenas mantém o recebimento da denúncia.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal veda interpretação extensiva para admitir o recurso em hipóteses não expressamente previstas, como a de manutenção do recebimento da denúncia.
5. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém o recebimento da denúncia após a apresentação da resposta à acusação não está entre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito. 2. O rol de cabimento do Recurso em Sentido Estrito previsto no art. 581 do CPP é taxativo e não comporta interpretação extensiva para abarcar decisão que confirma o recebimento da denúncia após defesa prévia.""
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.