DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra dec… — AREsp AREsp 3071112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 466):
APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESAVANTAGEM EXAGERADA COMPROVADA MEDIANTE PROVA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS. FLUIDO DE LIQUIDEZ. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do marco temporal da prescrição em contratos de financiamentos imobiliários, o termo inicial da prescrição para a execução de contrato corresponde ao dia de vencimento da última parcela, e não o dia de assinatura do contrato.
2. Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios.
3. No entanto, mesmo com o cancelamento da súmula 321 do STJ, que antes permitia a incidência do CDC nessas hipóteses, admite-se a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil, desde que comprovada manifesta abusividade no caso concreto.
4. Quanto à exclusão da Cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), demonstra-se ilegal da sua cumulação com o fundo de liquidez, por ser prática vedada no ordenamento jurídico.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer das Apelações, negando-lhes provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 497-500).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos
[trecho intermediário suprimido]
superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Nesse sentido, cito:
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.985.699/SP, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.