DECISÃO MARCOS VILANOVA DORNELLES agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3071120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VILANOVA DORNELLES agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n.
- 83/STJ (quebra da cadeira de custódia); ii) Súmula n.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10925, 5897, 3608, 3628, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VILANOVA DORNELLES agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 2180/2191) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 83/STJ (quebra da cadeira de custódia); ii) Súmula n. 7/STJ (quebra da cadeia de custódia); iii) Súmula n. 7/STJ (absolvição do crime de associação para o tráfico; iv) Súmula n. 83/STJ (privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006); v) Súmula n. 83/STJ (atenuante da confissão) e; vi) Súmula n. 7/STJ (interestadualidade).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 2356/2363.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando os seguintes óbices: i) Súmula n. 83/STJ (quebra da cadeira de custódia); ii) Súmula n. 7/STJ (quebra da cadeia de custódia); iii) Súmula n. 7/STJ (absolvição do crime de associação para o tráfico; iv) Súmula n. 83/STJ (privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006); v) Súmula n. 83/STJ (atenuante da confissão) e; vi) Súmula n. 7/STJ (interestadualidade)
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente os referidos fundamentos.
Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
Além disso, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.