DECISÃO A petição de e-STJ fls — AREsp AREsp 3071120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.418/2424, de 30.12.2025, intitulada de agravo regimental, não pode ser conhecida, porquanto interposta antes mesmo da apreciação do agravo em recurso especial da agravante Jullie Benicio da Cruz.
- Esclareço que o a gravo em recurso especial da ora agravante foi julgado e publicado em 15.1.2026 e o agravo regimental interposto se encontra em mesa para julgamento em 3.2.2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
A petição de e-STJ fls. 2.418/2424, de 30.12.2025, intitulada de agravo regimental, não pode ser conhecida, porquanto interposta antes mesmo da apreciação do agravo em recurso especial da agravante Jullie Benicio da Cruz.
Esclareço que o a gravo em recurso especial da ora agravante foi julgado e publicado em 15.1.2026 e o agravo regimental interposto se encontra em mesa para julgamento em 3.2.2026.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.