DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TUANE MARIA DE OLIVEIRA ZANCOPE contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3071152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TUANE MARIA DE OLIVEIRA ZANCOPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação do art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com esgotamento da prestação jurisdicional (REsp 2.189.356/RJ, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025) (fls.
- 662-663); e (ii) a análise das alegadas ofensas aos arts.
- 51, IV e § 1º, I, do CDC, 300 e 487, do CPC demandaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TUANE MARIA DE OLIVEIRA ZANCOPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com esgotamento da prestação jurisdicional (REsp 2.189.356/RJ, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2025, DJEN 24/6/2025) (fls. 662-663); e (ii) a análise das alegadas ofensas aos arts. 51, IV e § 1º, I, do CDC, 300 e 487, do CPC demandaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 663-664).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 7/STJ, porque o quadro fático já está delineado no acórdão recorrido e se pretende apenas a correta valoração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para reconhecer abusividade contratual (art. 51, IV e § 1º, I, CDC) e a presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) (fls. 671-682).
Sustenta que todos os relatórios médicos, inclusive o apresentado pela própria operadora (Home Doctor, 27/12/2024), indicam "diária global de 24h de enfermagem e fisioterapia motora e respiratória 2 vezes ao dia", de modo que a redução promovida pela operadora seria indevida e atentatória à dignidade da pessoa humana, bem com o geraria risco concreto de agravamento do quadro e internação hospitalar (fls. 673-679).
Aduz que a tutela de urgência deferida em primeiro grau deveria ser mantida, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que a decisão de inadmissibilidade não considerou precedentes sobre cobertura de home care e hipóteses de revaloração jurídica sem reexame de provas (fls. 678-681).
Defende negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos e laudos médicos relevantes, configurando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 680-682).
Impugnação ao agravo interno às fls. 690-701 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não observa o requisito de relevância previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal; sustenta a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por envolver interpretação contratual e reexame de provas; defende o óbice da Súmula 735/STF por se tratar de decisão de natureza provisória (liminar/tutela de urgência) e a impossibilidade de sua revisão em recurso especial; pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as questões de mérito foram analisadas e o acórdão recorrido está corretamente fundamentado, com esgotamento da prestação jurisdicional, além do que a pretensão de infirmar os fundamentos relativos aos arts. 51, IV e § 1º, I, do CDC e 300 e 487 do CPC demandaria reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão afirmou a necessidade de instrução probatória, avaliação técnica das razões da redução de carga horária e mapeamento clínico da paciente (itens 15 a 17) (fls. 663-664).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.