DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAM DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3071201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAM DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO E DE NEXO CAUSAL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE BRASKEM S/A, COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAM DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLAPSO AMBIENTAL EM MACEIÓ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LEDE. AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE BRASKEM S/A, COM FUNDAMENTO NO ART. 487,1, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS; E (II) ESTABELECER SE O AUTOR COMPROVOU OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NA DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO, CONFORME FACULTA O ART. 370 DO CPC. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É ADMISSÍVEL QUANDO O MAGISTRADO ENTENDE ESTAREM PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 355,1, DO CPC. 5. A CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 6. A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTROU QUE O AUTOR NÃO ERA O OCUPANTE LEGÍTIMO DO IMÓVEL NA DATA DOS FATOS, SENDO A LOCATÁRIA IDENTIFICADA COMO TERCEIRA PESSOA, A QUAL FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO E ACORDO EM PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL. 7. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALMENTE SOFRIDO E DO NEXO CAUSAI ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O SUPOSTO PREJUÍZO PESSOAL INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 8. DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, APLICA-SE A ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, FIXADA EM 1%, TOTALIZANDO 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 434 e 435 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos a destempo sem a abertura de contraditório e da
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.