DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3071207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO CONSUMIDOR POR ALEGADOS DANOS EM SEUS EQUIPAMENTOS, ATRIBUÍDOS À FORNECEDORA DO SERVIÇO.
- SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO CONSUMIDOR POR ALEGADOS DANOS EM SEUS EQUIPAMENTOS, ATRIBUÍDOS À FORNECEDORA DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PROVA DO REGISTRO DO EVENTO JUNTO À RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA QUE O DANO FOI PROVOCADO POR OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl. 819).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 373, inciso II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência da prova documental produzida para demonstrar o nexo causal e a atribuição do ônus da prova à concessionária, em razão de manutenção de improcedência por ausência de procedimento administrativo e desconsideração de laudos técnicos, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida.
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.
Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:
Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.