DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS NIELE EVARISTO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3071211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS NIELE EVARISTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
- APELAÇÃO DA REQUERIDA, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- EXAME: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES JÁ JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS NIELE EVARISTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME: CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES JÁ JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA ANTE A COMPROVAÇÃO POR CARTA REGISTRADA REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2O, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA QUE FLUIU SEM O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.418.593- MS JULGADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A REVISÃO DESSAS CLÁUSULAS EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR QUE DEVE SER MAJORADA PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, UEX VI" DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de discussão de cláusulas contratuais abusivas em sede de contestação na ação de busca e apreensão, em razão de o acórdão recorrido ter afastado tal análise por ausência de reconvenção, trazendo a seguinte argumentação:
Verifica-se, portanto, que no Acórdão se registra acerca da suposta impossibilidade de discussão sobre cláusulas abusivas em ação de busca e apreensão, em absoluta divergência do entendimento consolidado perante o STJ. (fl. 203)
A divergência é clara, e os contornos das ações permite a identificação inequívoca das semelhanças: são todas ações de busca e apreensão, e nelas foi arguido sobre abusividade de cláusulas contratuais. (fl. 204)
Entretanto, o entendimento do TJSP é divergente: enquanto nos julgados mencionados se admite tal discussão, no
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.