DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M F X à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3071237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M F X à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CABE AO JULGADOR DECIDIR A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, SENDO-LHE DEFESO PROFERIR DECISÃO AQUÉM (CITRA PETITA), ALÉM (ULTRA PETITA), OU DIVERSA (EXTRA PETITA) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS À SUA APRECIAÇÃO OU EXAMINAR QUESTÕES NÃO SUSCITADAS.
- NO PRESENTE CASO, NÃO DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA E COERENTE. À LUZ DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE ADMITE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO FORMA DE COMPELIR O CONSUMIDOR A QUITAR DÉBITOS PRETÉRITOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 7779, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por M F X à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COPASA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CABE AO JULGADOR DECIDIR A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, SENDO-LHE DEFESO PROFERIR DECISÃO AQUÉM (CITRA PETITA), ALÉM (ULTRA PETITA), OU DIVERSA (EXTRA PETITA) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS À SUA APRECIAÇÃO OU EXAMINAR QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. NO PRESENTE CASO, NÃO DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA E COERENTE. À LUZ DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE ADMITE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS COMO FORMA DE COMPELIR O CONSUMIDOR A QUITAR DÉBITOS PRETÉRITOS. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, DEVENDO SER FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO OU EMPOBRECIMENTO DAS PARTES ENVOLVIDAS
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, em razão de fixação irrisória em caso de interrupção de serviço essencial por débito pretérito, trazendo a seguinte argumentação:
O inciso VI do art. 6º do CDC e art. 186 do CC, dizem que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E, o art. 944 do Código Civil Brasileiro diz que:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Embora o r. Acórdão tenha condenado a Recorrida em pagar a indenização por danos morais, em face de suspensão de serviço essencial (água tratada), porém o valor atribuído não atendeu ao mandamento do artigo 944 do código civil, uma vez que o Tribunal Mineiro, não considerou as peculiaridades do caso concreto, afim de
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.