DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO BUFFON e MARCIA DAS CHAGAS MASSUDA contra a decisã… — AREsp AREsp 3071271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO BUFFON e MARCIA DAS CHAGAS MASSUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- 207/219), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- 621, I; e 622, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO BUFFON e MARCIA DAS CHAGAS MASSUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 50103 56-52.2025.8.24.0000/SC (fls. 196/204).
Nas razões do recurso especial (fls. 207/219), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 6º, VII; 156, I e II; 621, I; e 622, todos do Código de Processo Penal.
Alega que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas o controle de legalidade da negativa de perícia e da valoração da prova técnica, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 156, 621 e 622 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prova pericial sobre as filmagens foi marginalizada pelas instâncias ordinárias, ocasionando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, com potencial para demonstrar a inocência por discrepâncias de altura, tatuagens e características físicas.
Sustenta que a revisão criminal é cabível quando a sentença se mostra contrária à evidência dos autos e que há prova nova pré-constituída, inexistente à época da condenação, apta a justificar o manejo revisional.
Defende que a relevância das questões de direito federal está demonstrada em razão da matéria penal e da necessidade de apreciação da prova técnica não examinada, à luz do art. 105, § 2º e § 3º, I, da Constituição Federal.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, por entender que as razões do especial estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; e 2) incidência da Súmula 83/STJ, por suposta consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 228/230), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 232/242).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 264/269).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não merece provimento.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é
[trecho intermediário suprimido]
com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
No caso dos autos, toda a matéria alegada foi amplamente debatida no julgamento do processo originário, não se evidenciando nenhuma das hipóteses autorizadoras ao manejo da revisão criminal e, por consequência, inexistente a possibilidade de reinterpretação ou reanálise das provas coligidas aos autos, em razão da proteção à coisa julgada.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRETENSÃO EXAMINADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.