DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA VICENTINI DIXINI à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3071297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA VICENTINI DIXINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 321) Todavia, a instituição financeira, limitou-se a apresentar alegações genéricas, anexando documentos unilaterais, o que foi devidamente impugnado pela recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARIA VICENTINI DIXINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE ASSINATURA, GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, BEM COMO O APORTE DO NUMERÁRIO CORRELATO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ , no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de prova idônea da autenticidade da assinatura impugnada, em razão de a ora recorrente ter impugnado a assinatura e o ora recorrido não ter produzido perícia grafotécnica ou qualquer meio probatório adequado, trazendo a seguinte argumentação:
Nota-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reconhecer a validade de suposto contrato, violou expressamente o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, além de aplicar de forma equivocada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061. (fl. 321)
Todavia, a instituição financeira, limitou-se a apresentar alegações genéricas, anexando documentos unilaterais, o que foi devidamente impugnado pela recorrente. Portanto, ao ser intimado acerca do contrato impugnado, o banco recorrido apenas se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide, visto que todas as provas já estavam acostadas aos autos, mantendo-se inerte em relação as impugnações expostas. Deste modo, o banco recorrido não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar a contratação do empréstimo pessoal nº 998000368795, o qual é desconhecido pela recorrente. Frisa-se ainda, que no áudio apresentado pelo recorrido em sua defesa, ficou evidente que a recorrida manifestou interesse apenas na abertura de conta, não sendo mencionada em nenhum momento a contratação de empréstimo pessoal. Portanto, é incontestável que recorrente não manifestou interesse na contratação de empréstimo pessoal. (fl. 322)
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Em relação aos contratos
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.