DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BIANCA MARIA DE LIMA DA SILVA, DAVID DE LIMA DA SILVA, da d… — AREsp AREsp 3071302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BIANCA MARIA DE LIMA DA SILVA, DAVID DE LIMA DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Custeio de despesas referentes à internação na rede privada de saúde.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, O DESPROVER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12516, 12506
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por BIANCA MARIA DE LIMA DA SILVA, DAVID DE LIMA DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 0000668-18.2017.8.19.0083.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de pagar proposta pelos agravantes, objetivando "a transferência para uma unidade hospitalar pública com centro de terapia intensiva com suporte para pacientes com AVC, a obrigação que os entes públicos arquem com as despesas realizadas no hospital particular até a efetiva transferência e a declaração de inexistência de dívida junto ao 3º réu, de forma que se abstenha de realizar cobrança em nome da autora e seus familiares" (fl. 336).
Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls. 336-340).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 433):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Custeio de despesas referentes à internação na rede privada de saúde. Sentença de improcedência. Possibilidade do SUS manter as despesas de hospital particular, para onde a falecida foi levada voluntariamente por familiares. Art. 24 da Lei nº. 8.080/90. Medida alternativa e excepcional que não pode ser deferida "em tese". Fornecimento de serviços por meio de estabelecimentos da rede privada de saúde somente no caso de não haver disponibilidade no SUS. Excepcionalidade da medida não configurada. Pedidos de declaração de nulidade da relação jurídica e de cancelamento da dívida que, igualmente, não devem prosperar. Recurso a que se nega provimento.
Embargos de declaração desprovidos (fls. 469-472).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado: (a) que o Estado agravado confirmou a inexistência de vagas, ainda que o acórdão tenha afirmado que não restaria configurada a situação de excepcionalidade que autorizaria a cobrança em face de entes públicos e que a dívida em relação ao hospital particular era devida em razão da prestação dos serviços e (b) a gravidade da situação a que foi exposta em virtude da evidente falha na prestação de serviço da Ré.
No mérito, aponta afronta aos arts. 6º, 193, 198 e 200 da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos: (a) a decisão de recorrer ao hospital mais próximo
[trecho intermediário suprimido]
§ 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 340), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, O DESPROVER.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.