DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Cardoso e outros contra decisão que não … — AREsp AREsp 3071321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Cardoso e outros contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Cardoso e outros contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 407):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO .
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, a falecida já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte. As demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas, haja vista o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica atestando o início da incapacidade quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
4. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não puderam confirmar a situação de desemprego da falecida.
5. Ausente a qualidade de segurada da falecida, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Reexame necessário e Apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-467).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 472-490), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 15, II, §§ 2º, 3º e 4º, 16, I, §§ 3º e 4º, 26, 42, 59, 74, 75, 79, 102, §§ 1º e 2º, e 151 da Lei 8.213/1991; e 1º, I, e, da Lei 7.670/1988.
Preliminarmente, alegou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre:
(i) a doença
[trecho intermediário suprimido]
em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
..
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL . SEGURADA PORTADORA DE HIV. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.