ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3071355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, e por estar o acórdão de origem conforme a orientação do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente; o valor da causa foi fixado em R$ 52.779,79.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00.
4. A Corte a quo, em juízo de retratação, afastou a equidade e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se deve ser observada a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à escolha da base de cálculo dos honorários, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 926 do CPC, por ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
8. A pretensão de fixar honorários com base no alegado proveito econômico distinto do valor da causa exige aferição fático-probatória não devolvida ao Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento em recurso especial; mantida a base de cálculo sobre o valor da causa, por terem sido considerados idênticos o proveito econômico e a causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. LEI FERRARI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
..
2. Inviabilidade do conhecimento de matéria não devolvida ao Tribunal de origem, ainda que suscitada posteriormente em embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.338.292/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 29/9/2014, destaquei.)
V- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de prévia fixação em desfavor da parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.